O princípio da Livre Concorrência
da livre concorrência implica a ausência de óbices a que os agentes econômicos
ingressem nos mercados e se relacionem de forma horizontal com os demais
operadores. A livre concorrência proíbe privilégios derivados do uso abusivo
do poder econômico, bem como aquelas vantagens porventura oriundas de
intervenções públicas na economia.
A livre concorrência prestigia a liberdade de ingresso (vedando as barreiras de
entrada e de saída); a liberdade de exercício e de gestão (celebrando o uso do
poder econômico de cada agente de uma forma leal e proibindo o abuso do poder
econômico). São proibidas violações à livre concorrência sob a forma da conduta
dos agentes (v.g., o “dumping”) ou sob a forma das estruturas empresariais.
A livre concorrência pode ser concebida como uma concorrência-fim (Escola de
Harvard) ou como uma concorrência-meio.
No primeiro caso, a finalidade da defesa da concorrência é um valor absoluto –
tanto que se proíbe a conduta que possa causar danos potenciais à concorrência.
Já a segunda escola vê na concorrência um meio, um instrumento de busca de
eficiência alocativa de recursos sociais – o que permite o prestígio a condutas
monopolistas, p. ex., desde que a eficiência alocativa advenha como resultado
delas.
Por fim, uma última ressalva quanto à livre concorrência: não existe notícia
histórica de um país que porventura o modelo perfeito de livre concorrência tenha
operado. Trata-se de um modelo teórico, concebido com um número certo de
variáveis endógenas, as quais permitem o resultado ideal quanto à distribuição de
recursos na sociedade.
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Por fim, cumpre destacar, mesmo que de modo perfunctório, que o CADE e a SDE
acompanharão e apreciarão qualquer ato que, de qualquer forma, possa