Livramento Condicional
CONCEITO: Livramento condicional é a liberdade antecipada, mediante certas condições, conferida ao condenado que já cumpriu uma parte da pena imposta a ele.
No livramento o condenado só alcança esse benefício no curso da execução, tendo ele cumprido uma parcela da pena que lhe foi imposta. Diferente do “SURSIS” quando o condenado não chega sequer a iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade.
O SURSIS em regra é concedido na sentença e o recurso cabível é a apelação, sendo que o livramento é concedido pelo Juízo da execução, cabendo de sua decisão o recurso de agravo de execução.
REQUISITOS
Sua concessão se faz com preenchimento de uma série de requisitos objetivos e subjetivos, sendo os primeiros relativos à pena imposta e a reparação do dano. Os segundos relacionam-se com o lado pessoal do condenado (subjetivo).
SÃO QUATRO OS REQUISITOS OBJETIVOS: Primeiro a pena deve ser privativa de liberdade (reclusão, detenção e prisão simples). Segundo é que a pena concreta deve ser igual ou superior a 2 anos de prisão, mesmo tratando-se de Contravenção Penal.
Mesmo as penas de infrações diversas, devem ser somadas, mesmo em processos distintos, para efeito da concessão do benefício (art. 84 CP)
Terceiro é que exista o cumprimento de mais da metade da pena, se o condenado for reincidente em crime doloso, e de um terço se não for reincidente em crime doloso e tiver bom antecedente (livramento condicional especial). Existe o caso do condenado do não reincidente em crime doloso, mas portador de maus antecedentes, que ao ver de muitos de só cumprir somente um terço da pena. Diante da omissão da lei, a dúvida deve ser resolvida em favor do condenado.Nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, exige-se o cumprimento de mais de dois terços da pena, se o apenado não for reincidente nessas penas (livramento condicional qualificado). O reincidente específico em crimes