Penal IV 1 bimestre 2015
O que é patrimônio? Um conjunto de bens? Quais bens? Par sabermos melhor precisamos resgatar alguns conceitos: propriedade (quando se é o efetivo dono do bem, tratase de um direito sobre algo), posse (quando se está em poder do bem, possível se demonstrar visivelmente. Se trata da possibilidade de utilização concreta do bem, não precisando ser de sua propriedade e etc.) e detenção (legítima), que se trata de uma "posse precária", porque a exerço em nome alheio.
Aqui vamos tutelar os bens que se encaixam em alguma dessas três possibilidades, e que se trate de um bem material
. Desde que não sejam bens de uso comum, por se tratarem de crimes contra interesses difusos. Mas essa regra aceita exceções, desde que esse bem passe a ter valor econômico individualizado em relação a uma única pessoa.
Também não se encaixam os bens res nullius, são bem que não possuem a ninguém. Assim como res derelicta , que são bens abandonamos. A res despertida , coisa perdida, é protegida por esses crimes. * sujeitos: são, a rigor, crimes comuns, mas há exceção, porque o crime pode saber praticado por qualquer pessoa, exceto o próprio proprietário, cabendo exceções.
06/02/2015 Artigo 155, CP furto subtrair:
Tirar algo de alguém. Um ato de inversão do título da posse. Realizada sem consentimento. Ela é, de certa forma clandestina. O patrimônio tratase de bem disponível. O que significa que o proprietário pode simplesmente dispor de mesmo, eliminando assim a tipicidade.
Se trata de qualquer tipo de movimentação de patrimônio, com aferição econômica, não autorizado, seja de que forma for. Inclusive o meio eletrônico, como por exemplo, nos crimes informáticos impróprios. Ex furto por meio eletrônico.
O conceito de subtrair como "deslocar o bem no espaço" foi ultrapassado. Deve ser entendido como qualquer forma de indisponibilização do bem, que seja "coisa alheia móvel", em relação ao seu dono.