Livramento Condicional
Processo nº 123456/2013
FRANCISCO DAS CHAGAS, brasileiro, casado, jardineiro, portador da RG nº 123456789, CPF nº 987654321, atualmente cumprindo pena no Presídio do Serrotão, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 83 do Código Penal, art. 2º, e art. 131 da Lei de Execuções Penais, requerer a concessão de
LIVRAMENTO CONDICIONAL
pelas razões fáticas e jurídicas a diante consignadas:
Inicialmente, cumpre observar que o livramento condicional constitui o último degrau do sistema progressivo brasileiro de cumprimento de pena privativa de liberdade. Iniciado o cumprimento das penas de reclusão e detenção no regime fechado, semi-aberto ou aberto, o condenado poderá, depois de certo tempo e se satisfizer a alguns requisitos de natureza objetiva e subjetiva, obter o livramento condicional, que, apesar de algumas opiniões de juristas respeitados em contrário, é considerado um direito subjetivo do condenado, não podendo, dessa forma, o juiz negá-lo quando seus requisitos estiverem presentes.
Tais requisitos encontram-se estampados no art. 83 do Código Penal, in verbis:
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho