Litisconsórcio
As partes, quando em litisconsórcio, são denominadas litisconsortes.
Classificação[editar
O litisconsórcio classifica-se segundo critérios relativos às partes envolvidas no processo e ao momento de estabelecimento do litisconsórcio.
Quanto às partes:
Litisconsórcio ativo: quando ocorre pluralidade de autores da ação;
Litisconsórcio passivo: quando a pluralidade se refere aos réus da ação;
Litisconsórcio misto: existe pluralidade tanto de réus, quanto de autores.
Quanto ao momento do estabelecimento do litisconsórcio:
Litisconsórcio inicial: ocorre quando é estabelecido na inicial do processo, isto é, no momento da propositura da ação;
Litisconsórcio posterior ou ulterior: surge no decorrer do processo ou quando ocorre por ordem do magistrado, na fase de saneamento do processo judicial.
Quanto à uniformidade da decisão: unitário: Verifica-se quando o juiz deve, obrigatoriamente, proferir sentença igual para todos os litisconsortes. simples: Modalidade que o juiz pode optar por dar decisões diferentes às partes integrantes de um mesmo pólo da relação jurídica. Ex.: Ação usucapião. (Art.48 do CPC)
Espécie[editar | editar código-fonte]
A) Quanto à posição processual, o litisconsórcio pode ser:[editar | editar código-fonte]
1) Ativo: será o litisconsórcio ativo quando dois ou mais autores litigam contra um mesmo réu.
2) Passivo: será o litisconsórcio passivo quando dois ou mais réus são demandados contra um mesmo autor.
3) Misto: também chamado de recíproco. Ocorre quando dois ou mais autores litigam contra dois ou mais réus.
B) Quanto ao momento da formação, o litisconsórcio pode ser:
1) Inicial (ou originário): é o litisconsórcio que surge com a formação da relação processual.