Litisconsórcio
O sistema processual civil brasileiro permite a cumulação de pedidos sucessivos, alternativos e eventuais (ou subsidiários). No primeiro caso, o autor cumula pedidos sucessivamente, para que o segundo seja acolhido se o primeiro também for (exemplo: reconhecimento de paternidade e alimentos). O pedido alternativo, por sua vez, ocorre quando, pela natureza da obrigação, o réu puder cumprir a prestação de mais de um modo (exemplo: na ação de depósito, o autor pode pedir a entrega da. coisa ou o equivalente em dinheiro). Por fim, na cumulação eventual de pedidos, o autor formular mais de um pedido, a fim de que o juiz co-nheça do posterior se não puder acolher o anterior, sendo este último o pedido principal (exemplo: pede-se a anulação do casamento, ou, se indeferido esse pedido, a separação do casal). Da mesma forma, admite-se o litisconsórcio sucessivo, o litisconsórcio alternativo e o litisconsórcio eventual. Essa divisão só se aplica ao litisconsórcio facultativo,. nunca ao necessário. Isso porque, se há obrigatoriedade do litígio em conjunto, não há que se falar em alternatividade, eventualidade ou sucessividade, formas de cumulação subjetiva. O litisconsórcio sucessivo ocorre quando o autor cumula pedidos sucessivamente, para que o segundo seja acolhido se o primeiro também for, e esses pedidos são titularizados ou dirigidos a pessoas diversas. Exemplo: litisconsórcio entre mãe e filho, no qual se pleiteia, em face do pretenso genitor, o reconhecimento da filiação (direito do filho) e o ressarcimento das despesas do parto (direito da mãe). O segundo só será acolhido se julgado procedente o primeiros Na petição inicial, pode o autor formular mais de um pedido, para que um ou outro seja acolhido, sem qualquer preferência entre ambos (cumulação alternativa de pedidos). Se esses pedidos se dirigirem a pessoas diversas, teremos, então, o litisconsórcio alternativo. Na ação de consignação em pagamento,