LITISCONSÓRCIO
Litisconsórcio ativo é quando há pluralidade de autores, e passivo de réus. Quando há mais de um em ambos os lados (passivo e ativo), tem-se o Litisconsórcio misto ou bilateral.
Uma das razões para se ter litisconsórcio, é a economia processual, pois resolve tudo em um único processo. Assim como a segurança jurídica, já que a reunião dessas pessoas em um único processo evita-se decisões contraditórias.
“Há que se observar que a pluralidade de partes se faz sentir de maneira mais nítida nas hipóteses de litisconsórcio simples, pois, em casos tais, é possível ao juiz proferir decisões distintas em relação aos vários litisconsortes. Tendo um resultado simples, comum.” ² É como se fossem várias ações dentro de uma. Neste, tem como regra o Princípio da Autonomia, dando independência entre os litisconsortes, ou seja, a conduta de um não beneficia nem prejudica a conduta dos demais. Aqui um deles pode ser condenado e o outro ser absolvido, por exemplo. Agora, no litisconsórcio unitário, mesmo havendo diversas pessoas, o resultado deve ser o mesmo para todos e aqui, a conduta de um interfere na dos demais, lembrando que, os atos benéficos aproveitam a todos, e os prejudiciais, somente se todos praticarem.
“Não é correto falar-se em parte única em relação ao litisconsórcio necessário simples, pois o que se exige no litisconsórcio necessário simples é, por ser necessário, imprescindivelmente a presença de todos; mas, justamente por ser simples, há independência na atuação dos litisconsortes, pois a sentença pode ser diferente para uns e outros, no plano do direito material. Se se tratar de