LITISCONSÓRCIO

832 palavras 4 páginas
ALUNO: IVONETE MATEUS

LITISCONSÓRCIO

A relação processual possui uma configuração tríplice, ou seja, apresenta três sujeitos: Estado – juiz, autor e réu. Porém, é possível ocorrer uma mudança nesta configuração com a entrada de outros sujeitos na relação processual. Assim se configura o Litisconsórcio, ou seja, trata-se da pluralidade de demandantes e demandados em um processo. Toda vez que mais de um sujeito pleiteia em seu favor a tutela jurisdicional, ter-se-á litisconsórcio.
Quanto à sua formação, o litisconsórcio pode ser necessário (Art 47 CPC) ou facultativo (Art.46 CPC).
O litisconsórcio necessário decorre de imposição legal (como na ação de usucapião) ou da natureza da relação jurídica (como em uma ação de anulação de casamento). Nesta hipótese, impõe-se a presença de todos os litisconsortes. A ausência de algum deles resulta na falta de legitimidade dos que estiverem presentes e na extinção do processo sem resolução de mérito.
Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
O Litisconsórcio facultativo é aquele que se forma em função da vontade de quem propõe a demanda. Neste caso, a formação do litisconsórcio não é obrigatória.
Por exclusão, se o litisconsórcio não for necessário poderá ser facultativo. Importante frisar o “poderá” porque nem sempre cabe litisconsórcio. A lei, nas hipóteses do artigo 46, estabelece os momentos nos quais pode haver o litisconsórcio facultativo. Para que possa ser um litisconsórcio facultativo, é necessário que esteja presente um desses critérios:
1. Comunhão (critério mais forte): Art. 46 inc. I.
2. Conexão: Art. 46 inc. II e III.
3. Afinidade (critério mais fraco, ele é chamado de litisconsórcio impróprio): Art. 46 inc. IV.
Quanto ao regime de tratamento dos litisconsortes, pode se falar em

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