LITISCONSÓRCIO:
O litisconsórcio pode se dar de duas formas: necessário (art. 47 do CPC) e o facultativo (que deve preencher os critérios legais para que ele possa ocorrer). Ainda, no que diz respeito à sentença proferida nos processos onde houveram litisconsórcio, ele pode ser simples ou unitário.
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LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO:
No litisconsórcio necessário todos devem fazer parte da relação jurídica. A primeira coisa que o advogado deve observar é se há litisconsórcio necessário nas hipóteses que estão estabelecidas no artigo 47 do CPC. A lei não diz, porém é claro que o litisconsórcio é necessário pela natureza da relação jurídica. É um erro afirmar que toda sentença decorrente do litisconsórcio necessário será sempre unitária. O litisconsórcio necessário será sempre unitário quando decorrente da natureza da relação jurídica.
No entanto, existem hipóteses em que o litisconsórcio necessário pode ser simples, como é o caso do usucapião. No usucapião, nem todos os litisconsorciados vão receber o bem. Em regra, no entanto, o litisconsórcio necessário é marcado pela natureza incindível da sentença. Todos são alcançados, e por isso, todos podem participar do processo, ou seja, integrar a relação processual, para que todos possam se manifestar e se defender, se for o caso. O litisconsórcio necessário pode ser estabelecido por determinação legal ou decorrente da natureza da relação jurídica. No caso de não ser incluído no processo pelo autor todas as partes pertencentes ao litisconsórcio necessário quando o juiz pediu que isto fosse feito, o processo é extinto por não ter todos os litisconsortes presentes. O juiz extingue o processo por sentença terminativa de acordo com o art. 267, CPC.
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LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO:
Por exclusão se o litisconsórcio não for necessário poderá ser facultativo. Importante frisar o “poderá” porque nem sempre cabe litisconsórcio. A lei, nas hipóteses do artigo 46, estabelece os momentos nos quais pode haver o