LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Um dos pontos mais importantes da reforma foi a introdução da nova sistemática do cumprimento de sentença.
Com o advento da nova lei, a atividade executiva baseada em título executivo judicial foi retirada do processo autônomo de execução e trazida para dentro do processo de conhecimento, no livro I.
O novel art. 475-I dispõe que:
O cumprimento da sentença far-se-á conforme os artigos 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa por execução, nos termos dos demais artigos deste capítulo.
§ 1º É definitiva a execução de sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo;
§ 2º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autor apartados, a liquidação desta. A intenção do legislador foi criar um único procedimento, fazendo uma junção das atividades cognitiva e executiva, no denominado processo sincrético. Quando a execução se fundar em título judicial e tratar-se de cumprimento de obrigação específica, deve ser seguida a sistemática dos arts. 461 e 461-A do CPC. Quando se tratar de cumprimento de sentença condenatória para pagamento de quantia certa, devem ser seguidos os demais artigos do capítulo, conforme orientação expressa do dispositivo legal.
Já não é mais necessária a petição inicial do demandante vencedor, nem o despacho da inicial, a citação do executado, o oferecimento de embargos, dentre outras modificações estruturais.
Nesse sentido, importante analisar o conceito de cumprimento da sentença. Para o professor Athos Gusmão Carneiro, membro da comissão que propôs a reforma, “a expressão ‘do cumprimento da sentença’ revela, pois com mais precisão, a meta desta última fase do processo de conhecimento”.
Certamente, pelo fato de ter sido um dos idealizadores da reforma, o renomado processualista busca dar uma nova