Liquidação de Sentença
A execução na Justiça do Trabalho depende de dois pressupostos cumulativos, sendo o inadimplemento do devedor e a existência de um título executivo judicial ou extrajudicial. A execução trabalhista é a fase do processo em que se impõe o cumprimento do que foi determinado pela Justiça, o que inclui a cobrança forçada feita a devedores para garantir o pagamento de direitos.
A fase de execução só começa se houver condenação ou acordo não cumprido na fase de conhecimento, em que se discutiu ou não a existência de direitos.
Depois de assegurado o direito na fase de conhecimento, o processo passa para a fase de execução, iniciada pelo período de liquidação, que corresponde ao cálculo, em moeda corrente, do valor do que foi objeto da condenação.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Conforme explica Renato Saraiva, no curso de uma ação judicial para que os efeitos de uma sentença ou acordo judicial sejam exteriorizados, necessário, dentre outros requisitos, que o título creditício seja dotado de liquidez.
Sendo assim para que a execução possa se dar, é mister que seja calcada em título líquido, certo e exigível, devendo a liquidação da sentença ser feita sempre que esta não determine o valor ou não individualize o objeto da condenação. As disposições pertinentes à liquidação da sentença estão disciplinadas no artigo 879 da CLT. Essa liquidação poderá se dar por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
ESPÉCIES DE LIQUIDAÇÃO
a) Por cálculo
É sem dúvida a modalidade de liquidação mais corrente no Judiciário Trabalhista e é realizada quando a determinação do valor da condenação depende apenas de cálculos aritméticos (artigo 475-B do CPC). A Súmula 211 do TST determina que os juros de mora e a correção monetária devem ser incluídas na liquidação, mesmo que o pedido exordial seja omisso a respeito;
b) Por arbitramento
Tem lugar quando as partes o convencionarem expressamente ou for determinado