linguagem e argumentação
1. Argumento contra o casamento homoafetivo.
De acordo com o art. 1.517 do C.C. “ O homem e a mulher com dezesseis anos podem se casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais enquanto não atingida a maioridade civil...”, portanto é anulável o casamento celebrado com infração referente ao artigo em epígrafe, bem como (v. art. 1.550-I e II), em se tratando de menor de 18 anos, não emancipado legalmente pelos pais, peço a anulação por ser improcedente.
Conforme menciona Flávio Augusto Monteiro de Barros (2006) “Cumpre observar que a autorização é exigida antes da prática do ato, podendo a sua falta ser suprida por decisão judicial.” (Barros, Flávio Augusto Monteiro de, Manual de Direito Civil, V. 1, p. 72).
2. Argumento contra o casamento homoafetivo.
A União Homoafetiva também foi questão colocada ao Conselho Constitucional da França, que faz as vezes de Corte Constitucional. Pela Constituição Brasileira, o Supremo Tribunal Federal é a “guardiã da Constituição” e não uma “Constituinte derivada”, como também é o Conselho Constitucional Francês.
O Conselho Constitucional declarou que a união entre dois homens ou duas mulheres é diferente da união entre um homem e uma mulher, ou seja, o casamento é por essência, uma instituição heterossexual. Um homem e uma mulher se unem através do casamento para procriar e assim garantir a renovação e a sobrevivência da vida e da sociedade. A função dessas diferenças sexuais é a procriação e a educação dos filhos, o que implica, nesta perspectiva funcionalista, a proibição legal da “redefinição do casamento”. O Estado tem a função de garantir a continuação da vida, sendo o casamento anterior ao Estado e também à Igreja Católica, e sendo os casais homossexuais estéreis, o Estado deve negar o acesso ao casamento civil
E mais, como são muitos jovens, sem experiência de vida, se julgam capazes de levar um casamento que ao longo do tempo possa trazer vários conflitos,