LINDB Resumo
Art.1 e 2 – Vigência das Normas
Art.3 – Obrigatoriedade das Normas
Art.4 – Integração das Normas ou Colmatação da Lei
Art.5 – Interpretação das Normas
Art.6 – Aplicação das Normas no Tempo
Art.7 – Aplicação das Normas no Espaço
Vigência das Normas
Art. 1 – A lei entra em vigor 45 dias após a sua publicação, ou no caso da lei brasileira, aceita no estrangeiro, 3 meses depois da publicação(parágrafo primeiro do art.1).
Este é o chamado prazo de vacatio legis, prazo de vacância da lei, tempode de adaptação da regra.
Os prazos são contados de acordo com o parágrafo primeiro do art.8 da LC
95/98, incluindo o dia começo e o dia do fim, ao contrário do que ocorre nas relações obrigacionais, em que os prazos são contados na forma do art.132
C.C., que exclui do dia do começo e inclui o dia do fim.
O parágrafo segundo do art.8 da LC 95/98 impede que o prazo de vacatio seja contado em meses ou em anos, devendo ser contado em dias.
Se antes de vigorar ocorrer nova publicação, ainda que com o objetivo único de corrigir erros materiais, de datilografia, o prazo dos artigos corrigidos recomeça a correr da nova publicação (parágrafo segundo do art.1).
As correções de texto de lei já em vigor consideram-se lei nova (parágrafo terceiro do art.1).
Art.2 – Princípio da Continuidade das Leis, pelo qual a lei vigora até que outra a modifique ou revogue. Isso quer dizer que somente lei revoga lei, não se aplicando o instituto do desuetudo, que impõe a revogação de uma norma pelo seu desuso.
A exceção à regra de que somente lei revoga lei está nas leis temporárias.
A revogação se subdivide em ab-rogação, como processo de revogação total, e em derrogação, como processo de revogação parcial. Além disso, a revogação pode ser expressa ou tácita. No primeiro caso o próprio texto de lei explicita a revogação total ou parcial da lei anterior, e no segundo, se presume a revogação pelo