Resumo da lindb
Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010)
Conjunto de normas sobre normas; considerado como um “Código de Normas”, ultrapassando o âmbito do Direito Civil, atingindo tanto matéria de ordem privada, quanto pública.
• Regula a vigência e eficácia das normas jurídicas públicas e privadas.
• Apresenta soluções aos conflitos de normas no tempo e no espaço.
• Fornece critérios de interpretação (hermenêutica).
• Quando houver lacunas, estabelece mecanismos de integração das normas.
• Contém também normas de Direito Internacional.
➢ DIVISÃO DO DIREITO CIVIL
A) Parte Geral → Normas concernentes às Pessoas (Físicas e Jurídicas), aos Bens e aos Fatos Jurídicos, incluindo os Atos Ilícitos.
B) Parte Especial → Direito das Obrigações, Direito de Empresa, Direito das Coisas, Direito de Família, Direito das Sucessões e Disposições Finais e Transitórias.
➢ FONTES DO DIREITO CIVIL
A) INDIRETAS OU MEDIATAS
1) Doutrina – interpretação da lei feita pelos estudiosos da matéria (direito científico).
2) Jurisprudência – conjunto uniforme e constante das decisões judiciais sobre casos semelhantes.
B) DIRETAS OU IMEDITAS
1) Lei – norma imposta pelo Estado e tornada obrigatória na sua observância. “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5o, II, CF/88 – Princípio da Legalidade).
Características: generalidade, imperatividade, autorizamento, permanência e competência (classificação doutrinária).
2) Costume – reiteração constante de uma conduta (elemento objetivo), na convicção de ser a mesma obrigatória (elemento subjetivo).
Espécies:
a) Segundo a lei → a própria lei determina a sua aplicação (admissível).
b) Na falta da lei → quando a lei deixa omissões que podem ser preenchidas por ele (admissível).
c) Contra a lei → quando ele contraria o que dispõe a lei (inadmissível, segundo a