Direito das Obrigações
INSTITUTO CENECISTA DE ENSINO SUPERIOR DE SANTO ÂNGELO (IESA)
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
Gustavo Mousquer Zimmermann
Direito Civil
Obrigações
3° Período - T3
Santo Ângelo (RS), 2014
Obrigação Moral
A obrigação moral é basicamente um mero dever de consciência, constituída na intimidade de cada sujeito, é uma obrigação cumprida apenas por questão de princípios; logo, sua execução para o mundo jurídico é uma simples liberalidade.
Podemos citar como exemplo, a obrigação de cumprir determinação de última vontade que não tenha sido expressa em testamento, bem como a obrigação de socorrer pessoas necessitadas. Se houver inadimplemento de um dever moral, este devedor jamais será constrangido a cumpri-lo, visto que nenhum credor possui o direito de ação em casos assim.
O dever moral, por mais que não constitua um vinculo jurídico, não deve permanecer totalmente alheio ao direito no momento de seu espontâneo cumprimento, pois a ordem jurídica o tornará irrevogável, conferindo a soluti retentio ao que recebeu a prestação a titulo de liberalidade, de modo que quem cumpriu não terá direito a reclamar restituição, alegando que não estava obrigado ao seu adimplemento. A prestação consciente ou intencional de um indevido absoluto não pode ser repetida, constituindo uma liberalidade. Ex.; Na obrigação moral, o sujeito paga algo que não precisaria pagar, como por exemplo, dar uma gorjeta.
Obrigação Civil
Na obrigação civil existe um vínculo jurídico que sujeita o devedor a realização de uma prestação positiva (dar, fazer) ou negativa (não fazer) no interesse do credor, estabelecendo assim um liame entre os dois sujeitos, abrangendo o dever da pessoa obrigada (debitum) e sua responsabilidade em caso de inadimplemento, o que permite ao credor que seu cumprimento seja realizado mediante ação judicial, essa recorrencia estatal para