Limites Temporais Da Compensa O
O limite temporal da compensação de jornada pode ser dividido em dois tempos, antes e depois do advento da Lei 9.601/98.
Antes da mesma havia três correntes distintas, que defendiam a validade do instituto quando realizada no período de uma semana, um mês ou um ano.
A corrente que defendia a compensação semanal fundamentava seu posicionamento no texto da CLT, que no art 59, § 2 dispunha que: “(...) o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal da semana nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias”.
A segunda corrente, até então forte na jurisprudência, pregava que o parâmetro temporal que melhor se adequaria ao art 7°, XIII da CR/88 seria o mês, tendo em vista que não estabelece um período extremamente curto como a semana, e nem um período excessivamente longo como o ano, respeitando assim os aspectos da saúde e segurança laborais.
A última corrente argumentava que, não há qualquer imposição de limite ao regime, portanto sendo cabível o padrão máximo admitido no cálculo de parcelas trabalhistas, qual seja, o ano. Tal entendimento sempre encontrou forte resistência, devido aos danos que poderia causar ao trabalhador se erroneamente utilizado.
Entretanto o regime de compensação anual também conhecido como Banco de Horas foi instituído pela lei 9601/98, que, em seu artigo 6°, modifica a redação do artigo 59 da CLT, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59 (...)
§ 2° - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 3° - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a