Limites Ambientais do Direito à propriedade
LIMITES AMBIENTAIS DO DIREITO À PROPRIEDADE
1. A função social relaciona-se com a manutenção do equilíbrio ecológico intrínseco em responsabilidade do bem comum, caberá à quais órgãos o perfeito cumprimento dos preceitos constitucionais? Explique.
Para definir os responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental e do controle do meio ambiente, a Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto 99.274, de 06 de junho de 1990, instituiu o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISAMA.
O SISAMA congrega os órgãos e instituições ambientais da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, cuja finalidade primordial é dar cumprimento aos princípios constitucionalmente previstos e as normas instituídas. O Sistema possui a seguinte estrutura:
I. Órgão Superior: O Conselho de Governo;
II. Órgão Consultivo e Deliberativo: O Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA;
III. Órgão Central: O Ministério do Meio Ambiente – MMA;
IV. Órgão Executor: O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
V. Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; e
VI. Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.
2. Digressão da função sócio ambiental da propriedade privada (mín. 15 linhas).
A Constituição Federal, no Art. 225, caput, preceitua que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
A carta Magna, Art. 170, inciso I, preceitua o direito à propriedade privada. Porém, no inciso VI do mesmo artigo, temos a “defesa do meio