DIREITO AMBIENTALART. 225, CF: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”O direito ambiental não apenas visa preservação, mas compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente, gerando também um desenvolvimento social.PRINCÍPIO DO DIREITO À SADIA QUALIDADE DE VIDAO direito à vida não é completo se não for acompanhado da garantia da qualidade de vida.PRINCÍPIO DO ACESSO EQÜITATIVO AOS RECURSOS NATURAISA utilização dos recursos naturais no presente somente será aceita em quantidades que não prejudiquem a capacidade de regeneração do recurso, a fim de garantir o direito das gerações vindouras.PRINCÍPIOS USUÁRIO-PAGADOR E POLUIDOR-PAGADORAs pessoas, sejam elas naturais ou jurídicas, regidas pelo direito público ou privado, devem pagar os custos das medidas que sejam necessárias para eliminar a contaminação ou para reduzi-la ao limites fixados pelos padrões ou medidas equivalentes que assegurem a qualidade de vida, inclusive os fixados pelo Poder úblico.PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO E PREVENÇÃOO Princípio da Precaução é aquele que determina que não se produzam intervenções no meio ambiente antes de ter a certeza de que estas não serão adversas para o meio ambiente.O Principio da Prevenção se debruça aos impactos ambientais já conhecidos, ao longo do tempo.O licenciamento ambiental e os estudos de impacto ambiental são informados pelo Princípio da Prevenção, com o objetivo de prevenir os danos ambientais que uma determinada atividade poderia causar ao meio ambiente, caso a mesma operasse a revelia do licenciamento.PRINCÍPIO DA REPARAÇÃODiante da ocorrência de um dano e na medida do possível, prevalece e impõe-se a preferência pela reparação ao estado anterior.PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA PARTICIPAÇÃOA CF impõem ao Poder Público e à coletividade