Direito
CONDUTAS LESIVAS AO MEIO AMBIENTE
Luís Eduardo Marrocos de Araújo
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SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Fundamentos constitucionais da responsabilidade penal do Estado por condutas lesivas ao meio ambiente. 3
A responsabilidade penal das pessoas jurídicas de direito público na Lei
9.605/98. 3.1 Penas aplicáveis às pessoas jurídicas de direito público. 4
Conclusões.
1 INTRODUÇÃO
Segundo Déjant-Pons1 (apud MACHADO, 1994, p. 25), “o direito ao meio ambiente é um dos maiores direitos humanos do século XXI, na medida em que a humanidade se vê ameaçada no mais fundamental de seus direitos – o da própria existência”.
Apesar da importância atribuída ao direito ao meio ambiente, verificam-se diuturnamente nos veículos de comunicação de massa relatos de graves violações aos bens jurídicos ambientais. Noticiam-se acidentes nucleares, desastres petrolíferos, desmatamento de áreas de preservação permanente, atividades poluidoras de todas as formas, fatos que, em geral, causam danos irreversíveis à natureza, e que, em regra, são provocados por pessoas jurídicas, muitas vezes, de forma criminosa.
Nesse quadro criminológico, as pessoas jurídicas de direito público ocupam espaço importante. O Estado de nossos dias, fruto da concepção de Estado-do-bem-estar-social, intervém direta ou indiretamente em uma infinidade de atividades de natureza econômica e social, produzindo quantidades expressivas de condutas potencialmente lesivas ao ambiente.
As pessoas jurídicas de direito público movimentam orçamentos gigantescos e empregam milhões de pessoas para satisfazer necessidades coletivas das mais variadas espécies em áreas
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Luís Eduardo Marrocos de Araújo é membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e pósgraduando em Desenvolvimento Sustentável e Direito Ambiental pela Universidade de Brasília.
1
DÉJEANT-PONS, Maguelonne. In Revue Universelle des Droits de l’Homme. “L’insertion du droit de l’homme à