TODOS
ICMS no Acre – 17%
ICMS em Alagoas – 17%
ICMS no Amazonas – 17%
ICMS no Amapá – 17%
ICMS na Bahia – 17%
ICMS no Ceará – 17%
ICMS no Distrito Federal – 17%
ICMS no Espírito Santo – 17%
ICMS em Goiás -17%
ICMS no Maranhão – 17%
ICMS no Mato Grosso – 17%
ICMS no Mato Grosso do Sul – 17%
ICMS em Minas Gerais – 18%
ICMS no Pará – 17%
ICMS na Paraíba – 17%
ICMS no Paraná – 18%
ICMS em Pernambuco – 17%
ICMS no Piauí – 17%
ICMS no Rio Grande do Norte – 17%
ICMS no Rio Grande do Sul – 17%
ICMS no Rio de Janeiro – 19%
ICMS em Rondônia – 17%
ICMS em Roraima – 17%
ICMS em Santa Catarina – 17%
ICMS em São Paulo – 18%
ICMS em Sergipe – 17%
ICMS no Tocantins – 17%
Art. 14. Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Pará:
I - os comerciantes, os industriais e os produtores;
II - as empresas de construção civil;
III - as cooperativas;
IV - as companhias de armazéns gerais;
V - as empresas de transporte de mercadorias;
VI - os abatedouros e frigoríficos
PARÁ
Alíquotas
Operações/Prestações
30%
Nas operações com mercadorias ou bens considerados supérfluos;
- charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos cód. NCM 2402.10.00 a 2402.90.00;
- outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) “homogeneizado” ou “reconstituído”; extratos e molhos, de fumo (tabaco) – cód. NCM 2403.10.00; 2403.91.00; 2403.99.10 a 2403.99.90;
Bebidas alcoólicas, a saber:
- cervejas de malte – cód. NCM 2203.00.00;
- vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas – cód. NCM 2204.10.10 a 2204.10.90; 2204.21.00 a 2204.29.00; 2204.30.00;
- vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou por substâncias aromáticas – cód. NCM 2205.10.00 a