liminar

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II- DA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS

Primeiramente, é sabido por todos que o consumidor é a parte hipossuficiente na relação de consumo. Desta forma, deve haver uma flexibilização da interpretação das normas nas relações de consumo para proteger-lhes em virtude da sua vulnerabilidade. Entendeu-se que é necessário tutelar a parte mais vulnerável no mercado consumerista. Exemplo desta evolução, é a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova que visa passar a responsabilidade de provar para o fornecedor (art. 6º, VIII do CDC).

Neste sentido, é que a Autora, pleiteia junto a este Juízo, em sede de Liminar, que seu nome seja retirado dos cadastros de proteção ao crédito, haja vista que a dívida aqui guerreada, é resultado de uma fraude e que em momento algum o autor contratou serviço nenhum com a ré, não podendo aquele ser taxado como pessoa inidônea e desonesta, o que está lhe causando graves prejuízos, pois está impossibilitada de efetuar comprar – na modalidade de crédito – nos demais estabelecimentos comerciais, prejudicando assim até mesmo sua mantença e de sua família.

Para a concessão de medida liminar, se faz necessário a comprovação de dois requisitos: Fumus Boni Iuris e o Periculum in Mora. O que ficará devidamente comprovado, senão vejamos:

Tais requisitos retratam a aparência de um bom direito e de perigo eminente, ou seja, ocorre quando resta por demais comprovado que a ora requerente possui plausibilidade.

É clarividente que o que se solicita é mais do que uma simples aparência de um bom direito. É um direito certo e obrigatório da Autora, o direito a ter seu nome retirado do serviço de proteção do credito SPC/SERASA.

Assim, não resta dúvidas, quanto a possibilidade de concessão da medida liminar

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