liminar
VARA CÍVEL DA COMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAU
“Não existe maneira certa de fazer uma coisa errada...”
Kenneth Blanchard
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelo Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor ao final assinado, com fundamento no artigo 129, incisos III e IX, da Constituição Federal, no artigo 5º, caput, da Lei Federal nº7.347/85, no artigo 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, nos artigos 81, parágrafo único, 82, inciso I, e 91 da Lei Federal nº8.078/90, e no artigo 103, inciso VIII, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo, vem propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido liminar, instruída com o Inquérito Civil que a acompanha, em face do GRUPO EDUCACIONAL UNIESP1 DE PRESIDENTE VENCESLAU, denominado contratualmente como INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO-IESP, associação de direito privado, constituída por tempo indeterminado, sem fins econômicos, de caráter filantrópico, assistencial, promocional e educacional, sem cunho político ou partidário, com objetivos educacionais, culturais e atender todos que a ela se dirigem, independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor ou crença religiosa (sic.), (fls. 172), CNPJ. 63.083.869/0001-67, representada por JOSÉ FERNANDO PINTO DA COSTA2, situada nesta cidade e comarca de Presidente Venceslau, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir:
SÍNTESE:
Através da presente ação, busca-se o respeito aos interesses coletivos, individuais homogêneos e, principalmente, DIFUSOS dos consumidores/alunos, aviltados por práticas publicitárias enganosas que serão expostas a seguir e que legitimam a atuação do Parquet na seara da defesa dos Direitos do Consumidor.
Como constou da qualificação acima, o GRUPO EDUCACIONAL UNIESP3 DE PRESIDENTE VENCESLAU, denominado contratualmente como INSTITUTO EDUCACIONAL DO