Lide Penal
Considerada como um elemento essencial para o processo penal na maioria das doutrinas clássicas. Constata-se que a prática de determinado delito faz nascer para o Estado o direito de punir o criminoso, porem contraposto a ele existe o direito de liberdade de cada indivíduo.
As doutrinas clássicas, por exemplo o jurista Fernando da Costa Tourinho Filho, relata com base nesse contexto que dá pratica de um delito nasce o litigio entre o direito de punir do Estado e o direito da liberdade do possível infrator. Esse litigio transposto para o processo penal transforma-se em lide que consiste em um conflito de interesses entre a acusação e a defesa, de um lado aparte requer a punição e de outro resiste a pretensão.
Conceitos:
Interesse: disposição de satisfazer uma necessidade, desejo, direito. Quando se quer fazer valer um direito.
Pretensão: exigência de subordinação de um interesse alheio a um interesse próprio. Quando se quer que um direito se sobreponha a direito alheio.
Conflito de interesses:
Observando esses conceitos acima podemos ter o entendimento que conflito de interesses é quando ocorre a incompatibilidade entre os interesses postos em uma relação, um expressão que se adequa a esse entendimento, “O direito de um acaba quando o direito do outro nasce”. Um exemplo de conflito de interesse é a pretensão punitiva.
Pretensão Punitiva:
Nada mais é que a concretização do poder/dever de punir que nasce com a pratica de um delito/ infração penal. O direito penal considera alguns comportamento nocivos e os tipifica como as chamadas normas proibitivas e estabelece penas para tais. Com isso surge o interesse de punir do Estado que entra em conflito como interesse do particular de fazer valer os seus direitos como o de liberdade. Esse interesse que o Estado conceitua como Pretensão Punitiva