A lide no processo penal
Sim. A questão da existência da lide é tida majoritariamente pelos pensadores do direito como elemento fundamental e inerente ao processo penal.
Quando um indivíduo comete um crime, nasce para o Estado a prerrogativa de sancionar a conduta delituosa. Nessa perspectiva, e na contramão do jus puniendi temos o direito à liberdade do cidadão que cometeu a prática delituosa, e para que o Estado sancione a conduta que provocou a desarmonia social faz imprescindível a intervenção do Órgão Judiciário atuando com neutralidade assegurando a ampla defesa e o contraditório, conforme previsão Constitucional, situada no artigo 5º, inciso LV, para se chegar à verdade a partir da análise dos fatos apresentados no processo, ou seja, faz-se imperioso “audiatur et altera pars” . Enriquecendo essa construção, clareia o pensamento de RANGEL (2004, p. 210):
A obrigatoriedade da ação penal pública é o exercício de um poder-dever, conferido ao Ministério Público, de exigir do Estado-juiz a devida prestação jurisdicional, a fim de satisfazer a pretensão executória estatal, restabelecendo a ordem jurídica violada. Trata-se de um munus público constitucional conferido ao Ministério Público pela sociedade, através do exercício do poder constituinte originário.
A partir desse pressuposto, a maioria dos juristas brasileiros sustentam que do cometimento da prática criminosa brota a contenda que coloca de lados opostos o direito do Estado de penalizar e o direito de liberdade do infrator da norma penal. No processo penal essas duas vertentes compõem a lide processual, ou seja, a contenda já transportada para o instrumento processual. Vislumbram-se no processo duas pretensões que se confrontam, a saber, a acusação buscando a sansão, e a defesa empreendendo esforços na direção da absolvição.
Demonstrado o pensamento majoritário da doutrina em relação, à existência da lide no processo penal, cabe trazer às linhas deste trabalho o entendimento de