TRABALHO LIDE NO PROCESSO PENAL LUCIANO E DANIEL
Faculdade de Direito
Credenciada pela Portaria MEC n.º 3.640, de 17/10/2005 – DOU de 20/10/2005.
Curso de Pós-Graduação Lato Sensu
Atendendo o disposto na Resolução CES/CNE nº 1, de 08 de junho de 2007. DOU de 08/06/2007 – Secção - P.9
DANIEL DE ANDRADE NOVAES
LUCIANO ROCHA OLIVEIRA
LIDE NO PROCESSO PENAL
Vitória
2014
DANIEL DE ANDRADE NOVAES
LUCIANO ROCHA DE OLIVEIRA
LIDE NO PROCESSO PENAL
Dissertação apresentada à Fundação Escola Superior do Ministério Público como trabalho de disciplina no curso de Pós-Graduação em Direito Penal e Processual Penal.
Vitória
2014
LIDE NO PROCESSO PENAL
Segundo o clássico conceito originado das lições de Carnelutti, a lide representa a existência de um conflito de interesses, conflito este qualificado por uma “pretensão resistida”. Significa que na relação processual existe um demandante postulando um direito subjetivo e outro resistindo a esta pretensão.
Para uma corrente tradicional, o conceito de lide seria perfeitamente aplicado na relação processual penal, onde haveria um conflito de interesses entre acusação e defesa, caracterizado pelo direito de punir do Estado em contraposição ao direito de liberdade do réu. O Estado requer a condenação e punição, enquanto o acusado resiste a essa pretensão.
Ocorre que nem sempre existe essa resistência do acusado à pretensão do Estado de puni-lo. Na fase de execução da pena, inclusive, não haveria pretensão resistida, mas sujeição do reeducando à pena já aplicada. A partir de tais reflexões, surge o posicionamento doutrinário de que a lide é um elemento acidental, mas não essencial da relação processual penal, ou seja, ela pode ou não existir.
Finalmente, existe uma terceira corrente sobre o assunto que propugna a inexistência de lide no processo penal, ainda que de forma acidental, sob o principal argumento de que os objetivos do processo civil e do processo penal são diversos.