A ARBITRAGEM E AS ENTIDADES DE DIREITO PUBLICO

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Sempre gerou muita polmica, aqui e no estrangeiro, a submisso do Estado e de seus entes direto e indireto ao rito arbitral. A questo enfocada sob dois ngulos, quais sejam, o da arbitrabilidade objetiva e subjetiva. A arbitrabilidade subjetiva corresponde a capacidade do Estado em contratar a conveno de arbitragem e, assim, afastar a jurisdio estatal. Para alguns o estado e, por vezes, seus entes beneficiam-se de imunidade jurisdicional e se sujeitam ao princpio estrito da legalidade. Quer isso dizer que, ou no poderiam deixar de resolver seus conflitos na jurisdio estatal e/ou para optarem pela via arbitral, necessria prvia autorizao legislativa. A arbitrabilidade objetiva atinge o mrito da demanda para indagar se sua natureza de carter disponvel ou no. Alguns conservadores, poucos a bem da verdade, enxergam na atuao estatal componente relevante e primordial de interesse pblico. No importa se o Estado age ius gestionis ou, mais ainda, se as sociedades de economia mista e as empresas pblicas sujeitam-se, por fora constitucional, ao regime de direito privado. Todos atuam nas suas relaes jurdicas sob o imprio do interesse pblico primrio, da a indisponibilidade de seus direitos e, consequentemente, a possibilidade de se submeterem arbitragem. Em linha com esses pressupostos, radicais com certeza, no de se estranhar que segmentos ainda mais contundentes queiram suprimir, de todo, qualquer debate a respeito do tema inserindo na Constituio Federal proibio de submisso das entidades de direito pblico ao processo arbitral. A par dos insensatos argumentos que fundamentam tal pretenso legislativa, fato que o sucesso dessa iniciativa restar por retroceder o pas em anos luz. Mais, gerar um ambiente jurdico extremamente tumultuado e um grave desconforto ao discurso do atual governo. Tudo o que a agenda governamental no vislumbra e gostaria de evitar. Primeiro, em hiptese alguma o debate sobre a participao estatal em arbitragem merecia ser aplacado por manus militaris de

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