Licitação
Joana Ribeiro Gomes Cegala
“A lei é inteligência, e sua função natural é impor procedimento correto e proibir a má fé”. (Cícero).
RESUMO: O processo de licitação no Brasil é regulamentado pela Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, no montante ponderou-se neste trabalho, a posição doutrinaria pátria sobre o tema proposto com ênfase aos tipos de licitação e suas fases de habilitação. Para se evitar confusões de ordem técnica, é mister preliminarmente diferenciar modalidades de tipos de licitação. Aquelas identificam as características e o processamento do certame; esses, por sua vez, indicam a forma pela qual as propostas serão julgadas, consubstanciando pressuposto básico do princípio do julgamento objetivo (menor preço, melhor técnica, técnica e preço, maior lance ou oferta). Percebe-se que a licitação observará etapas fixadas em lei. Afere-se assim, a qualificação ou habilitação (habilitação jurídica, qualificação técnica, econômica, regularidade fiscal e cumprimento do dispositivo no inciso XXXIII do art. 7º da CR/88), dos participantes para, examinar as propostas daquelas que tiveram demonstrado condições de execução do objeto, avaliando-se e classificando-se, neste instante, as propostas que foram por eles formuladas. O licitante que vier a ofertar a melhor fórmula econômica para a execução do objeto contratual, passando ele, a partir do momento da proclamação do resultado á condição de adjudicatório, quem reserva a garantia em Lei.[1]
Palavras-chaves: Princípios, tipos e habilitação da licitação.
ABSTRAC: the bidding process in Brazil is regulated by the law of June 21, 1993, 8,666, totalling pondered this work, the doctrinal position on the theme proposed homeland with emphasis on types of bidding and its phases of education. To avoid confusion of technical nature, is mister preliminarily