Licitação
Graduado em Administração de Empresas pelo Centro Universitário Barra Mansa (UBM).
Graduado em Direito pelo Centro Universitário
Geraldo di Biasi (UGB) e pela Faculdade Assis
Gurgacz (FAG-PR). Professor de cursos preparatórios em Cascavel, Curitiba, Rio de Janeiro,
Bahia e Minas Gerais. Possui vasta experiência nas bancas da Cespe/UnB, Esaf, FCC, FGV entre outras. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
Licitação
A obrigatoriedade de licitação encontra principal respaldo no artigo 37 inciso XXI do texto Constitucional e também na Lei 8.666/93 (trata de normas gerais sobre licitação), Lei 10.520/2002 que trata especificamente do pregão e por fim na Lei 9.472/97 (trata da licitação para as agências reguladoras).
Diante do exposto passamos a transcrever o mandamento Constitucional:
Art. 37. [...]
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
[...]
Conceito
A Lei 8.666/93, em seu art. 3.º, caput, conceituou a licitação da seguinte forma: Art. 3.º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Temos o conceito