Licitação
CONCEITO: é o procedimento administrativo, EXIGIDO POR LEI, para que o Poder Público possa comprar, vender ou locar bens ou, ainda, realizar obras e adquirir serviços, segundo condições previamente estipuladas, visando selecionar a melhor proposta, ou o melhor candidato, conciliando os recursos orçamentários existentes à promoção do interesse público. É um ato administrativo Formal (o procedimento administrativo da Licitação)
FINALIDADES:
a) garantir a observância do princípio da isonomia - todos poderão participar da licitação;
b) selecionar a proposta mais vantajosa para a administração;
c) mostrar a eficiência e a moralidade nos negócios administrativos.
PRINCÍPIOS A SEREM OBSERVADOS NA LICITAÇÃO:
Legalidade: agir em conformidade com a Lei; impõe o administrador às prescrições legais que regem o procedimento em todos os seus atos e fases;
Impessoalidade: resguardar o interesse público, evitar favoritismos e privilégios; todos os licitantes devem ser tratados igualmente, em termos de direitos e obrigações.
Moralidade: pautar-se por uma conduta honesta, evitando conluios, acordos escusos, etc. Nem tudo que é legal é moral !
Publicidade: os atos devem ser amplamente divulgados, para garantir, inclusive, a transparência da atuação administrativa. Os atos licitatórios serão públicos desde que resguardados o sigilo das propostas;
Vinculação: adstritos ao permitido no instrumento convocatório da licitação, não podendo mudar as regras depois de iniciado o procedimento;
Julgamento: a decisão a ser tomada pela Administração DEVERÁ BASEAR-SE em critérios concretos, claros e definidos no instrumento convocatório;
Competitividade: não podem haver regras que impeçam o acesso ao certame, de interessados; ATENÇÃO: os princípios acima enunciados são de OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA no procedimento licitatório. Se um dos princípios for afrontado, o procedimento licitatório será NULO.
OBJETO DA LICITAÇÃO: