LICITA ES
*existem casos de dispensa (baixo valor, por exemplo) e inexigibilidade (determinação judicial, por exemplo), mas como REGRA GERAL, todo contrato administrativo é precedido por um processo licitatório. FINALIDADES:
•Visa buscar a proposta mais vantajosa ao Poder Público.
•Garantia da Isonomia: Acesso de todos de forma igualitária aos contratos administrativos.
ATENÇÃO: não se abre mão da isonomia para alcançar a melhor proposta.
•Garantia do desenvolvimento nacional*
*(Medida Provisória 495 - convertida na Lei nº 12.349/2010, alterou art. 3º da Lei 8666/93 e estabeleceu “...margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras” – vide art. 3º, § 5º, Lei 8666/93).
Obs.: O edital estabelece todas as normas e regras do procedimento licitatório, porem só pode estabelecer regras dentro dos limites da lei, que não firam os princípios norteadores. Obs. 1: Não se pode trazer mais nenhuma regra após o edital, sob pena de surpreender os licitantes e fraudar o procedimento licitatório.
I - Princípios específicos da licitação *OBS.: evidentemente aplicam-se ao processo licitatório todos os princípios da administração pública (LIMPE), aos quais serão somados os seguintes princípios específicos:
Vinculação ao instrumento convocatório: O edital obriga os licitantes e a Administração Pública aos seus termos, inclusive quanto aos critérios objetivos que serão utilizados para a escolha do vencedor. *Saindo do senso comum: é comum ouvirmos por aí a equivocada expressão “O Edital é a Lei da Licitação” –
EDITAL NÃO É LEI!... edital é ato administrativo obediente à Lei, que estabelece o regulamento da licitação. •Julgamento objetivo: Os critérios de escolha tem que ser objetivos. Portanto, não deve haver surpresas durante o processo licitatório, sob pena de nulidade.
•Sigilo das propostas: A Licitação é pública, mas