Licença maternidade
CURSO DE DIREITO
DISCIPLIANA DE ECA
CONSELHO TUTELAR
DISCENTES:
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Natal/RN
Setembro/2011
CONSELHO TUTELAR
1 DISPOSIÇÕES GERAIS Segundo o artigo 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Conselho Tutelar é um órgão permanente (uma vez criado não pode ser extinto), autônomo (não está subordinado a qualquer outro órgão estatal) e não jurisdicional (não tem competência para aplicar medidas jurisdicionais, não podendo julgar caso), encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
O Conselho Tutelar foi criado conjuntamente com o ECA, instituído pela Lei 8.069 no dia 13 de julho de 1990.
A quantidade de Conselhos Tutelares dependerá da necessidade de cada município, no entanto, obrigatoriamente, deverá existir pelo menos um Conselho Tutelar para cada Município. Os Conselhos Tutelares no Rio Grande do Norte são regidos pela lei Municipal 5759 de 2006, a qual dispõe sobre local, dia e horário de funcionamento dos conselhos, bem como, a eventual remuneração de seus membros.
As funções inerentes a este órgão estão referenciadas no artigo 136 do ECA:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as