Liberdades constitucionais
O direitos fundamentais previstos na Constituição consagram diversas liberdades e procuram garanti-las por meio de inúmeras normas. Liberdade e igualdade formam dois elementos primordiais à condição de fundamento do Estado Democrático de Direito e vértice do sistema dos direitos fundamentais.
As liberdades são proclamadas partindo-se da perpectiva da pessoa humana como ser em busca da autorrealização, responsável pela escolha dos meios aptos para realizar as suas potencialidades. O Estado democrático se justifica como meio para que essas liberdades sejam protegidas e estimuladas – inclusive por meio de medidas que assegurem maior igualdade entre todos, prevenindo que as liberdades se tornem meramente formais. O Estado democrático se justifica, também, como instância de solução de conflitos entre pretensões colidentes que resultam dessas liberdades.
A efetividade dessas liberdades, de seu turno, presta serviço ao regime democrático, na medida em que viabiliza a participação mais intensa de todos os interessados nas decisões políticas fundamentais.
LIBERDADES CONSTITUCIONAIS:
A Constituição Federal prevê no preâmbulo do Artigo 5º:
"Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade"
A liberdade possui uma característica histórica por estabelecer uma relação de dependência do poder que o ser humano exerce sobre a natureza, sobre a sociedade e sobre si próprio, em cada momento de sua existência no decorrer dos acontecimentos históricos. O conteúdo da liberdade se desenvolve conforme a evolução da sociedade. A liberdade, por ser característica principal do Estado Democrático, opõe-se ao Autoritarismo proposto pelos regimes anteriores à Democracia. Possuir liberdade no momento histórico atual, refere-se a ausência de coação anormal, ilegítima e imoral do regime para com a