A liberdade provisória como regra constitucional
É cediço que a prisão em flagrante tem como objetivo único, de ordem processual, interromper o exaurimento ou a consumação de um crime e, ainda, quando possível, o de coletar todo o material probatório que emerge da infração penal deflagrada. Neste sentido, difícil é compreender como a prisão em flagrante, de natureza essencialmente acautelatória, cuja necessidade, definitivamente, em nada se relaciona com a culpabilidade do agente detido, merece ser mantida, mesmo depois de cessado o seu escopo exclusivamente processual. Vale perguntar: uma vez realizado o flagrante, cessada a infração com a detenção imediata do seu suposto autor, coletadas todas as provas pertinentes, qual seria a motivação jurídica para a manutenção da prisão? Seria o simples fato de ser o preso o potencial autor do delito? É claro que não! Pois bem, foi pensando dessa forma, que o legislador brasileiro, em 1.977, mais precisamente no dia 24 de maio, por meio da Lei 6.416, instituiu a liberdade provisória sem fiança, cuja concessão, vinculada a fundamentos jurídicos de índole subjetiva, estende-se a qualquer pessoa presa em flagrante, independentemente da natureza e da gravidade abstrata do crime praticado. É exatamente assim que dispõe o parágrafo único do artigo 310 do Código de Processo Penal[1], cuja redação foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela citada lei. Referido dispositivo estabelece que deve o magistrado primevo, uma vez verificada a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva, conceder, prontamente, como medida cautelar substitutiva e sem fiança, a liberdade provisória ao preso, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo. Melhor explicando, lavra-se o auto de prisão em flagrante, colhe-se o que for necessário à comprovação da materialidade e autoria do crime, encaminha-se o procedimento à autoridade