LIBERDADE PROVISORIA
Cuida-se de comunicado em que a autoridade policial noticia a prisão em flagrante dexxxxxl, efetuada aos 03/06/2014, por suposta prática do crime de furto qualificado pelo arrombamento, na modalidade tentada.
É o simples relato. Decido.
A prisão foi efetuada legalmente, configurando o flagrante previsto no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal.
Constam do procedimento as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do preso, inexistindo vícios formais ou materiais capazes de macular a peça de comunicação, razão pela qual HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
Considerando o advento da Lei nº. 12.403/2011 e analisando a certidão de antecedentes criminais acostada ao feito, verifico que o investigado é tecnicamente primário, já que não possui registros de condenação transitada em julgado, além de que a infração delituosa em apuração não foi cometida mediante violência ou grave ameaça, motivo pelo qual tenho que, no presente caso, a concessão de liberdade provisória mediante prestação de fiança se revela suficiente e adequada para garantir a efetividade do processo.
Além do mais, é importante registrar que o benefício da liberdade provisória não é definitivo, porquanto pode ser revogado a qualquer tempo, acaso uma de suas condições venha a ser descumprida pelo beneficiado.
POSTO ISSO, não vislumbrando os requisitos autorizadores da prisão preventiva, concedo a Weverton Garcia Amaral LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE FIANÇA.
Considerando o disposto no artigo 325, inciso II, do Código Penal e a pena máxima prevista no preceito secundário do tipo penal em apreço, arbitro a fiança em 10 (dez) salários mínimos, que perfaz a quantia de R$ 7.240,00 (setecentos e vinte e quatro reais).
Entretanto, considerando a situação financeira do investigado, observada da profissão e remuneração indicadas em seu interrogatório, conforme permissivo do artigo 325, § 1º, inciso II, do Código de Processo Penal, reduzo a fiança