Contratos
1 – Compra e venda: este é o primeiro e principal contrato que nós vamos estudar. A CeV tem origem na troca pois o homem primitivo não conhecia o dinheiro, então trocavam coisas entre si. A inconveniência das mercadorias terem valores diferentes e a necessidade de dar troco, fez surgir o dinheiro e o contrato de CeV. Assim, ao invés de se trocar coisa por coisa, passou a se trocar coisa por dinheiro. Este é o conceito mais simples de CeV: é a troca de coisa por dinheiro. A CeV nasceu da troca e a substituiu pois a troca hoje é contrato raro. Para os consumistas fica o consolo: sempre que estiverem desolados porque gastaram mais do que podiam, lembrem-se que vocês não compraram nada, apenas trocaram...
Conceito: contrato em que uma das partes se obriga a transferir a outra o domínio de uma coisa mediante o pagamento convencionado de certo preço em dinheiro (art. 481).
Neste conceito destaquem de imediato a expressão “se obriga”, oriunda do Direito Romano e Alemão pois a CeV, como todo contrato, gera obrigação. A CeV não transfere o domínio (= propriedade), e sim obriga o vendedor a transferir o domínio da coisa, se ele não o fizer será cabível as perdas e danos do 389, com as exceções já conhecidas do 475. Observem que o art. 481 prescreve que a CeV não transfere o domínio, mas obriga o vendedor a transferir. E o que é que vai transferir o domínio da coisa adquirida? Se a coisa for móvel, é a tradição = entrega efetiva da coisa prevista nos arts. 1226 e 1267. E se a coisa for imóvel a propriedade se adquire pelo registro em Cartório, conforme art. 1227. Registro e tradição são assuntos de Direitos Reais, mas que vocês já podem ir se familiarizando.
Por que se exige a tradição e o registro? Porque a propriedade é um direito tão importante na