LIBERDADE PROVISORIA
COMUNICAÇÃO DE PRISÃO
Requerentes: RENATO LEITE IBIAPINA
MM. Juiz, Às fls. 34/37, vê-se pedido de liberdade provisória sem fiança formulado por RENATO LEITE IBIAPINA, através da Defensoria Pública.
Alega, em síntese, que não subsistem os pressupostos da custódia cautelar.
Afirma, ainda, que foi preso por ter supostamente furtado objetos de valor extremamente irrisório, que possui residência fixa e é pessoa trabalhadora.
Vieram os autos para a manifestação desta Promotoria de Justiça.
A) Da Concessão da Liberdade Provisória:
A pretensão do Requerente merece ser acolhida.
A liberdade provisória é instituto processual que garante ao acusado o direito de aguardar em liberdade o transcorrer do processo até o trânsito em julgado. No caso de o juiz verificar que não estão presentes nenhum dos motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (CPP, arts. 311 e 312) deverá ser concedida a liberdade provisória sem a necessidade de recolhimento de fiança. Nessa hipótese também não importa se a infração é inafiançável, afiançável ou daquelas em que o réu se livra solto.
No caso presente, a meu ver, a prisão do Requerente não é necessária para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, eis que não se vislumbra periculum in mora para a manutenção da custódia.
Com efeito, o Requerente tem residência fixa e é tecnicamente primário.
Destarte, opino pelo deferimento da liberdade provisória ao Sr. RENATO LEITE IBIAPINA, nos termos em que foi requerida (Proc. n. 869-53.2013 - 1ª Vara).
B) Do Pedido de Diligências:
Extrai-se dos autos que o Requerente confessou perante a autoridade policial o furto cometido nas dependências do Supermercado J. Martins. Entretanto, não há nos autos outros elementos de informação que corroboram a confissão do Requerente, como imagens do circuito interno de TV daquele estabelecimento comercial.