Liberdade de circula o de Mercadorias
ECONÓMICA
INTEGRAÇÃO ECONÓMICA
UNIÃO MONETÁRIA
UNIÃO ECONÓMICA
MERCADO COMUM
UNIÃO ADUANEIRA
ZONA DE COMÉRCIO LIVRE
Mercado Comum
(art. 3º TUE e art. 26 TFUE)
• Integração negativa: abolição de obstáculos pautais à livre circulação de mercadorias
• Integração positiva:
medidas que assegurem a integração
dos mercados e a liberdade de atuação económica.
4 LIBERDADES (art. 26º/2 TFUE):
1. CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS.
2. CIRCULAÇÃO DE PESSOAS.
3. CIRCULAÇÃO DE SERVIÇOS.
4. CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS.
LIVRE CIRCULAÇÃO
DE MERCADORIAS
Liberdade de Circulação de
Mercadorias
• Tem dois vetores fundamentais:
•
Abolição de quaisquer obstáculos entre os Estados na transação de mercadorias – Consagração de cláusulas de stand still no TFUE: Os
Estados-Membros estão proibidos de introduzir direitos aduaneiros de importação e de exportação, restrições quantitativas ou encargos de efeito equivalente (arts. 28º, 30º, 34º e 35 TFUE).
•
Criação de uma pauta aduaneira comum: estabelecimento de uma
fronteira aduaneira (pautal, alfandegária) comum em relação ao exterior. Uma mercadoria de um Estado terceiro paga um direito aduaneiro comum para entrar no território do mercado comum e, a partir daí, circula livremente.
Pauta aduaneira comum
•A
pauta aduaneira comum é o “Código Aduaneiro da
União”, aprovado pelo Regulamento (EU) nº 952/2013 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Outubro de 2013.
• Nota:
as receitas dos direitos aduaneiros cobrados pela
entrada na UE de produtor provenientes de Estados terceiros constitui receita própria da União Europeia!
Caso Prático: Alberto, cidadão português, é proprietário da “Loja dos
Cinquenta”. Sendo importador de vários produtos, quer saber que obrigações tem e o que deve pagar pela importação para Portugal dos seguintes produtos:
a) Um champô, importado de Espanha e produzido em
Espanha;
b) Um porta-chaves, importado e produzido em
Marrocos;
c) Uma flor, importada de França e produzida na
Holanda;
d) Um