I)Um dos traços que distingue o jurista do homem é a diferença que ele estabelece entre as noções de posse e de propriedade. Em geral, o possuidor da coisa é ao mesmo tempo seu proprietário. Porém, o contraste destes dois conceitos surge no momento em que eles se separam. Destarte, quando a coisa encontra-se em poder de um, temos um fato, a posse; todavia, aquela continua pertencendo a outrem, por direto, daí a propriedade. Assim, há o fato e o direito, a antítese a que se reduz a distinção entre posse e propriedade. Sendo a posse o poder de fato e a propriedade o poder de direito dobre a coisa, ambas podem se encontrar reunidas no proprietário, como também estar separadas. Nesta última situação, o proprietário pode transferir a posse a outrem (posse justa, possessio justa), ou a posse lhe ser retirada contra a sua vontade (posse injusta, possessio injusta), e se for este o caso poderá o proprietário reavê-la através de um pleito judiciário, tendo ele o direito de posse. A utilização econômica da propriedade tem como condição a posse. A propriedade sem posse seria um tesouro sem chave para abri-lo, uma árvore frutífera sem meios necessários para colheita dos seus frutos. Essa utilização consiste no uti, frui, consumere. Desse modo, a posse não tem valor econômico, e só adquire a partir dessa mesma utilização econômica. A posse, então, tem o seu valor unicamente consistindo em ma meio para alcançar um fim. O Direito Romano dá ao proprietário o meio de recuperar a posse contra qualquer individuo em cujas mãos se encontre sua coisa, o chamado reivindicatio. Este instituto indicava a importância que romanos atribuíam à posse para a propriedade. Esse instituto romano foi estendido a outras pessoas distintas do proprietário, como aquelas em que o proprietário concedeu o direito de utilizar a coisa, ou proporcionar-lhe o seu gozo econômico, ou ainda apara garantir o pagamento de seus créditos. Além dessas pessoas, a ação também foi concedida ao bonae fidei