Letra de Câmbio
As notas promissórias surgiram na idade média para serem utilizadas em transações comerciais. Os banqueiros da época recebiam dos mercadores certas importâncias em depósitos e emitiam documentos em que prometiam pagar a soma depositada quando reclamada.
Atualmente, a nota promissória trata-se de um título através do qual alguém se compromete a pagar determinada quantia em dinheiro a outrem, dentro de um prazo pré-estabelecido. É uma espécie de título de crédito, tendo por isso força executiva.
Referido documento será emitido pelo próprio devedor, sendo que o seu portador ou possuidor (credor), em caso de não pagamento na data aprazada, poderá propor a respectiva ação executiva para recebê-la.
Por ser considerado um instrumento autônomo e abstrato de confissão de dívida, independe de qualquer indagação da causa que motivou a obrigação, ou seja, o credor não precisa discutir a origem da dívida, bastando verificar o seu vencimento para apresentá-la e exigir a satisfação do crédito nela previsto.
Assim, sendo uma promessa de pagamento, contém alguns requisitos essenciais para a sua validade, tais como: a denominação “nota promissória” expressamente escrita no título; o valor exato a ser pago; o nome da pessoa a quem se deve pagar (beneficiário); a assinatura de próprio punho do emitente; a data da emissão, do vencimento e o local de pagamento.
Por outro lado, é muito comum as notas promissórias ficarem vinculadas a um contrato. Nestes casos, a vinculação deverá estar expressa na nota promissória e não apenas no documento que consubstancia o negócio jurídico, pois o que circula é o título.
Todavia, nos termos da Súmula 258 do STJ, a nota promissória quando vinculada a um contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou. Em tais casos é admissível a oposição do devedor ao pagamento pelo não cumprimento do contrato original.
Por fim, cumpre salientar que o prazo prescricional da ação de