Lesão
Faremos aqui um breve estudo do instituto da lesão, que só recebeu completa sistematização a partir do Código Civil de 2002, onde foram estabelecidos os elementos objetivos e subjetivos necessários à sua caracterização, assim como os efeitos oriundos do seu reconhecimento.
A lesão constitui vício da vontade para a celebração do negócio jurídico, portanto presente desde a gênese do contrato. Na busca pela preservação das relações jurídicas, assim como da segurança jurídica que se espera nas relações negociais, possibilitou a lei a conservação do contrato por meio da oferta da diferença, alcançando, deste modo, o equilíbrio das suas prestações.
Lesão
O instituto da lesão não tinha previsão expressa no Código Civil de 1916, apenas em leis especiais, como na Lei da Economia Popular (Lei n. 1.521/51), sendo aplicado, por analogia, aos contratos em geral, exigindo desproporção de pelo menos um quinto do valor recebido em troca.
Mais adiante, o Código de Defesa do Consumidor considerou nulas as cláusulas abusivas, reprimindo a prática da lesão nos contratos de consumo (art. 51, IV).
Atualmente a lesão se justifica como forma de proteção ao contratante que se encontra em estado de inferioridade, que, por premências várias, mesmo nos contratos paritários, perde a noção do real e acaba realizando negócios absurdos do ponto de vista econômico, evidenciando que sua vontade está viciada por pressões variadas.
Trata-se de um vício do consentimento previsto no artigo 157 do Código Civil que se configura quando alguém obtém lucro manifestamente desproporcional ao valor real do objeto do negócio, aproveitando-se da inexperiência ou da premente necessidade do outro contratante, o que pode ser colocado em dois elementos: um objetivo e um subjetivo.
a) Objetivo:
Diz respeito ao valor do negócio celebrado, que deve ser manifestamente desproporcional à contraprestação, ou seja, valores muito discrepantes. A avaliação das desproporções deve ser