Da Lesão
Como já salientado, a análise dos institutos devem partir da análise do texto legal e do sistema no qual estão inseridos. Enuncia o Código Civil:
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito (ANGHER, 2007, p. 206-207).
Em relação ao disposto para o estado de perigo, vemos que o legislador conferiu à lesão uma redação mais simples, direta. Para que ocorra, basta a celebração de negócio sob premente necessidade ou por inexperiência, e que as prestações assumidas sejam desproporcionais. Não há que se falar em dolo de aproveitamento como requisito para tanto.
Passa-se a análise do instituto.
3.1 HISTÓRICO
Em que pese a incerteza doutrinária acerca da origem do instituto, já que alguns apontam a influência dos princípios hinduístas, bem como as regras morais trazidas pelos princípios brâmicos do Código de Manu, não se pode negar a raiz romanista do instituto da lesão.
No período clássico do Direito Romano, o instituto da lesão ainda não tinha grande repercussão, haja vista a cultura eminentemente individualista da época. Com o início da dominação cristã e seus ideais de eqüidade o instituto ganhou força. Como ressalta Lotufo:
Mas, se consultarmos a Bíblia, já no Antigo Testamento iremos nos deparar com um exemplo de venda tipicamente lesiva. Trata-se do episódio de Esaú e Jacó, da compra dos direitos do primogênito por um prato de lentilhas, realizada porque Esaú estava faminto. Tomados pela idéia de lesividade, para muitos doutrinadores, em especial da Igreja Católica, Jacó teria pecado, já que comprou tanta coisa por um preço vil (2003, p. 436).
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