Lesão
A lesão, vício invalidante do negócio jurídico, caracteriza-se pelo prejuízo resultante da desproporção entre as prestações do negócio, em virtude da premente necessidade ou inexperiência de uma das partes.
O Direito Romano reconhecia a lesão enorme (se o preço praticado fosse superior a metade do preço justo) e a lesão enormíssima (se o preço praticado fosse superior a 2/3 do preço justo).
O Código de 1916 não tratou desse vício. A primeira lei no Brasil a cuidar do tema foi a Lei 1.521/51 (Lei de Economia Popular), que tipificava a usura como crime.
OBS: O STJ julgando o Resp. 434.687/RJ decidiu que, no direito anterior, negócio jurídico viciado por lesão poderia ser declarado nulo à luz do Código de 1916 por ilicitude do objeto.
O Código de Defesa do Consumidor (art. 6, V; art. 39, V; art. 51, IV) coibi a lesão e mais: considera a lesão causa de nulidade absoluta do negócio de consumo. No Código Civil a lesão é causa de anulabilidade do negócio jurídico (art. 171, II, do CC).
Requisitos da lesão: Doutrinariamente, a lesão deve apresentar alguns requisitos/elementos: a) material (objetivo): desproporção entre as prestações do contrato, com onerosidade excessiva; b) imaterial (subjetivo): premente necessidade ou inexperiência da parte prejudicada.
OBS: A inexperiência poderá ser econômica, financeira, política, social ou técnica.
OBS: Embora em doutrina exista certa controvérsia sobre a exigência do dolo de aproveitamento, a lesão, nos termos do art. 157 do CC, dispensa a prova do dolo de aproveitamento, assim como na lesão prevista no Código de Defesa do Consumidor. Esse é o posicionamento da doutrina majoritária, expressa no Enunciado n. 150 da III Jornada de Direito Civil, a saber: “A lesão que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento”.
Portanto, prevalece o entendimento de que a lesão do art. 157 do CC foi tratada de forma objetiva, havendo banimento do dolo de aproveitamento para esta figura.