lesão corporal
Direito Penal
Prof. André Henrique
LESÃO CORPORAL
Art. 129, caput, CP - lesão corporal dolosa leve
Art. 129, § 1º, CP - lesão corporal dolosa grave Obs.: admite o preterdolo
Art. 129, § 2º, CP - lesão corporal dolosa gravíssima
Obs.: admite o preterdolo
Art. 129, § 3º, CP - lesão corporal seguida de morte Atenção: necessariamente preterdoloso (homicídio preterdoloso)
Art. 129, §§ 4º e 5º, CP - minorantes
Art. 129, § 6º, CP - lesão corporal culposa
Art. 129, § 7º, CP - majorantes
Art. 129, § 8º, CP - perdão judicial
Art. 129, §§ 9º, 10 e 11, CP - violência doméstica e familiar
1. Bem jurídico Incolumidade pessoal do indivíduo. Protege a saúde:
corporal fisiológica mental
* Item 42 da Exposição de Motivos do Código Penal: “O crime de lesão corporal é (...) todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental”.
2. Sujeito ativo Crime comum: qualquer pessoa. OBS.: O Direito Penal não pune a autolesão (a autolesão pode ser meio eficaz para a prática de crime, como no caso daquele que se fere para obter vantagem do seguro - art. 171, § 2º, V, CP).
Pergunta: Se um inimputável, incapaz de querer ou entender, por determinação de outrem, praticar em si mesmo uma lesão, quem o conduziu à autolesão responderá por qual crime?
R.: Art. 129, CP (na condição de autor mediato).
* “Se um inimputável, menor, ébrio ou por qualquer razão incapaz de entender ou de querer, por determinação de outrem, praticar em si mesmo uma lesão, quem o conduziu à autolesão responderá pelo crime, na condição de autor mediato” (Rogério Sanches, 2012, Código Penal para Concursos, p. 234).
3. Sujeito passivo Crime comum: qualquer pessoa viva. Atenção: no art. 129, § 1º, IV (aceleração do parto) e no art. 129, § 2º, V (aborto), sujeito passivo mulher gestante.
4. Tipo objetivo Ofender, direta ou indiretamente, a incolumidade pessoal de