Lesão corporal
Bem jurídico: o bem jurídico penalmente protegido é a integridade corporal e a saúde da pessoa humana, isto é, a incolumidade do indivíduo. Em se tratando de lesões leves este é um bem disponível, já nas lesões de natureza grave e gravíssima, o bem torna-se indisponível.
Consentimento do ofendido: tal situação só ocorre se o sujeito for capaz, o bem for disponível e o consentimento for dado antes ou durante a lesão (alargador de orelha).
Mudança de sexo: Teoria conglobante – falta ao médico o dolo de lesar, seu dolo, no caso é de curar, adequar o corpo à mente.
Vasectomia/laqueadura: trata-se de exercício regular do direito, tal qual lesão em razão de prática esportiva (profissional).
Sujeitos: como este é um crime classificado como comum, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo e passivo, exceto nas figuras dos §§ 1º, IV e 2º, V, cujo sujeito passivo só poderá ser a mulher grávida.
Autolesão: não constitui crime a ação do agente que ofende a sua própria integridade física ou saúde. A autolesão não tipifica o crime de lesão corporal em razão da Teoria da intranscendência. Pune-se o estelionatário que lesa a si mesmo, lesando o patrimônio da seguradora. Haverá punição para o sujeito que coage ou induz outrem a praticar uma autolesão, figurando como autor mediato (incapaz).
Tipo objetivo: a conduta típica deste crime consiste em ofender, isto é, lesar, ferir a integridade ou a saúde de outrem.
OBS: Lei 9099/95 – Crimes de pequeno potencial ofensivo (violentos ou não). Segundo o art 61, os crimes que al lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa serão de competência do Juizado Especial Criminal. Sendo assim, somente a lesão leve será tratada no