Lesão corporal
Processo n.º
CRISTIANO, já qualificado nos autos em epígrafe, por seu advogado que a esta subscreve (procuração anexa), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, no prazo legal, oferecer:
ALEGAÇÕES FINAIS
Com fulcro no art. 403, § 3º do Código de Processo Penal pelas razões de fato e de direito passa a expor:
DOS FATOS
Em sua exordial acusatória o Ministério Público imputa ao acusado a prática do crime descrito no artigo 129, caput do Código Penal (lesão corporal de natureza leve).
Segundo o Parquet, o acusado, no dia 18/06/2006, nas proximidades do estádio do Maracanã, agrediu fisicamente, com um soco no rosto, ocasionando hematoma, no REPRESENTANTE (qualificado nos autos).
Este, diante da suposta lesão, prestou declarações na Delegacia de Polícia, que por ocasião do ocorrido, não se dirigiu ao IML, a fim de realização do exame de corpo de delito.
O órgão ministerial supra, dispôs como base para a acusação apenas as declarações do REPRESENTANTE, no Inquérito Policial constantes na peça acusatória.
DO DIREITO
Preliminarmente a respeitável peça acusatória não merece prosperar:
De início, a autoridade judiciária escolhida pelo MP, segundo o art. 60 da lei 9.099/95 c/c art. 69, III do CPP, não dispõe de competência para processar e julgar o feito, por se estar diante de um delito de menor potencial ofensivo, de acordo com o art. 61 do diploma supra.
Ainda que se estivesse diante do crime imputado ao acusado, a ausência de exame de corpo de delito, requisito essencial à caracterização do tipo penal narrado na inicial, conforme o art. 158 do CPP, por si só, comprometeria a peça acusatória, desclassificando-se, quiçá, para uma contravenção penal, art. 21do Decreto lei 3.688/41.
Não bastasse, verifica-se o gritante cerceamento ao direito de defesa ao suprimir-se o prazo de Resposta Preliminar,