Lesão corporal e violência doméstica
Lesão Corporal e Violência Doméstica
O Código Penal Brasileiro não previa o tipo especial denominado "violência doméstica”, mesmo sendo tão comum em nosso dias, ainda que tipificasse o delito contra a integridade física ou psíquica do ser humano, a lesão corporal. Sob a óptica moderna da Constituição Federal de 1988, voltada, sobretudo aos direitos sociais, dentre os quais a segurança e a proteção à maternidade (lato sensu) e à mulher (strictu sensu) em seu art. 5º, caput, confirma o conservadorismo obsoleto que imperava no Brasil da década de 1940, onde a violência doméstica, principalmente com relação à mulher era ignorada pelo legislador pretérito. A Lei nº 10.886, de 17 de junho de 2004 acrescenta os parágrafos 9º e 10 ao artigo 129 do Código Penal, classificando como fato típico e antijurídico a “violência doméstica” (lesão corporal) praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade", conforme dispõe §9 do art 129 do CPB. Vale ressaltar que, quando a mulher for vítima de violência doméstica ou familiar, apresentando-se, desta sorte, como vítima da conduta perpetrada, tal circunstância acarretará tratamento mais severo ao autor da infração delituosa. Prima pontuar, ao lado disso, que, por expressa disposição consagrada na Lei Nº 11.340/2006, as condutas nomeada como violência doméstica ou familiar não serão passíveis de ter sua marcha processual nos Juizados Especiais, mesmo que a pena cominada à conduta seja inferior a 01 (um) ano. Há que se explicitar que a Lei Maria da Penha é clara quando aduz à impossibilidade de aplicação da Lei Nº 9.099/1995 e de seus institutos às condutas delituosas praticados com violência doméstica e familiar contra mulher. Ademais, mesmo ocorrendo a hipótese de lesão corporal leve esta será considerada como qualificada, “por isso, de acordo com a posição