A lesão corporal em situação de violência doméstica e a Lei Maria da Penha - Estudos Iniciais
Atendendo ao comando programático do artigo 226, § 8º, da Constituição Federal, a Lei 11.340 de 7 de agosto de 2006 cria "mecanismos para coibir a violência no âmbito" das relações familiares e confere à mulher em situação de violência doméstica e familiar um adicional normativo de proteção, aglutinando regras diversificadas.
No campo da proteção penal, avultam modificações introduzidas no tipo incriminador de lesão corporal (artigo 129, §§ 9º e 10º do Código Penal), com reflexos significativos na aplicação desse dispositivo, desbordando dos limites da nova lei.
Este estudo propõe-se a uma análise inicial de algumas dessas conseqüências.
A definição típica do crime de lesão corporal como resultado de violência doméstica veio com a Lei n. 10886 de 17 de junho de 2004 que cominou pena de seis meses a dois anos de detenção à conduta de quem ofende a integridade corporal ou a saúde de ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
A norma incriminadora agregou, então, ao tipo fundamental de lesão corporal as elementares configuradoras da violência doméstica. E fez seguir a esse tipo fundamental causas especiais de aumento da pena quando, da ofensa em situação típica de violência doméstica, resultar lesões corporais graves ou gravíssimas, ou quando dela decorrer a morte da vítima.
A nova cominação, mais grave que a original, acentuou o reconhecimento, pelo legislador, da maior reprovabilidade social da infração e representou certa reação ao clima de impunidade e leniência até então vigente.
Contudo, não surtiu o efeito desejado. Os crimes de lesão corporal leve, mesmo cometidos em situação de violência doméstica, mantiveram-se no rol das infrações de pequeno potencial ofensivo, de competência do Juizado Especial Criminal, espaço