Lenio
A doutrina brasileira pós-Constituição de 1988 não soube compreender a complexidade do texto constitucional, importando e interpretando equivocadamente teorias estrangeiras de forma desconectada, gerando um “caos interpretativo”. Esta foi, em síntese, a argumentação defendida na palestra proferida pelo professor da Universidade Unisinos, Lenio Luiz Streck. Com o título: O novo e o velho: as recepções (hermenêuticas) equivocadas a partir de 1988, a palestra fez parte do seminário 25 Anos da Constituição Cidadã, nesta quinta-feira (5), no auditório do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
De acordo com Lenio Streck, uma Constituição nova exige novos modos de a compreender. No entanto, o imaginário jurídico de antes de 1988 era formalista-positivista e sem consistência teórica. E, quando veio a Constituição, os juristas brasileiros não tinham uma teoria constitucional apta ao enfrentamento dos desafios de um complexo texto como esse. Então, segundo ele, passaram a importar teorias estrangeiras. “Não formamos uma teoria constitucional adequada. Veio 1988, botamos todas as nossas promessas no texto constitucional e não tínhamos uma teoria adequada. Ficamos numa ressaca constitucional”, reflete o professor.
As principais recepções hermenêuticas (interpretativas do Direito) equivocadas, segundo Streck, foram a jurisprudência dos valores alemães, a teoria da argumentação do jurista alemão Robert Alexy e o ativismo norte-americano. “A primeira foi incorporada de forma descontextualizada, porque, na Alemanha, havia razões históricas para que se buscasse uma espécie de ’busca de valores’ para além dos textos jurídicos. A segunda foi mal compreendida, provocando aquilo que venho chamando de pan-principiologismo, pelo qual há uma verdadeira bolha especulativa de princípios. Há princípios de todo tipo e a maioria não possui qualidade normativa. Logo, são qualquer coisa, menos princípios. Já a terceira ingressou como uma espécie de ’moda’, como se nos