leitura
As causas que autorizam a exclusão do herdeiro ou do legatário da sucessão estão enumeradas, taxativamente, no artigo 1.814 do Código Civil podendo ser elencadas em: atentados contra a vida, a honra e a liberdade do auctor successionis ou de membros de sua família.
Maria Helena Diniz: “como se trata de uma pena civil, a exclusão por indignidade só pode ocorrer nos casos expressamente mencionados em lei, não comportando interpretação extensiva ou aplicação analógica ante o princípio nulla poena sine lege”. Aliás, o entendimento jurisprudencial é assente no sentido que “as hipóteses legais de indignidade são taxativas e não comportam ampliação ou interpretação extensiva”. Não é demasiado anotar que estas hipóteses legais de indignidade são taxativas e, por representarem restrição de direito, não comportam ampliação ou interpretação extensiva.
A primeira hipótese faz menção àqueles que houverem sido autores ou cúmplices em crimes de homicídio doloso ou voluntário, ou em sua tentativa, contra o autor da sucessão, seu companheiro, cônjuge, ascendente ou descendente, consoante redação capitulada no inciso I do artigo 1.814 do Estatuto Civilista. Maria Helena Diniz: “não se estende, no caso, ao homicídio culposo por imprudência, imperícia ou negligência, como ainda não tem cabimento no error in persona; na aberratio ictus” tal como nos casos de: legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de um direito, loucura ou embriaguez. Em aludidas situações o ato lesivo não é voluntário que enseje o afastamento do agente da sucessão, eis que o dolo se apresenta como elementar na determinação da causa de exclusão em análise. Desta feita, não é possível cogitar que qualquer hipótese em que a perda da vida derivou de uma ausência de animus necandi acarrete a exclusão.