Leis
http://www.al.ce.gov.br/legislativo/legislacao5/leis2009/14446.htm
LEI N° 14.446, DE 01.09.09 (D.O. DE 02.09.09)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA NOTIFICAÇÃO,
PREVENÇÃO, CONTROLE E ERRADICAÇÃO DAS DOENÇAS
DOS ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
SEÇÃO I
OBJETIVOS, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES
Art. 1º É obrigatória, no território do Estado do Ceará, a notificação, a prevenção, o controle e a erradicação das doenças dos animais, listadas pela Organização Mundial de Saúde Animal
- OIE.
Art. 2º A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, é o órgão competente, no âmbito do Estado do Ceará, para o desenvolvimento das ações de planejamento, coordenação, execução, fiscalização, prevenção, inspeção, controle e erradicação das doenças de que trata o art. 1º, na forma da Lei nº 13.496, de 2 de julho de 2004.
Parágrafo único. Compete à Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, em conjunto com o Conselho Estadual de Defesa Agropecuária, formular políticas estaduais de defesa agropecuária de acordo com as normas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, Lei
Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, alterada pela Lei nº 9.712, de 20 de novembro de 1998 e
Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, ficando a cargo da ADAGRI a execução das políticas estipuladas. Art. 3º Para cumprimento das atribuições conferidas nesta Lei, a Agência de Defesa
Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, poderá firmar convênios com os demais órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
Art. 4º Compete à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI:
I – planejar, coordenar, executar e fiscalizar as ações de prevenção, controle e erradicação das doenças a que alude o art. 1º desta Lei, nos termos das políticas traçadas pela SDA e o Conselho
Estadual de Defesa Agropecuária;
II –